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Breves comentários acerca da Responsabilidade Civil

  • Foto do escritor: Matheus H. M. Abreu
    Matheus H. M. Abreu
  • 16 de mar. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 13 de jul. de 2021

Em princípio, é sempre conveniente demonstrar a importância do tema ao qual se dirige o artigo. No entanto, neste caso, a importância é tão evidente quanto o título, pois assim como é forçoso para um criminalista entender sobre a pena, dificilmente um sujeito conseguirá se desenvolver como civilista sem entender sobre responsabilidade civil. Acerca da abordagem, advirto ao leitor que esta publicação tem o intuito de ser sucinta, logo não haverá por aqui um grande nível de detalhes, mas sim uma abordagem mais acessível.


Isto posto, atualmente, a responsabilidade civil é entendida por diversos estudiosos do direito como o resultado da quebra de um vínculo entre as pessoas e o ordenamento jurídico, pois ela seria a consequência da desobediência às normas de direito privado, observada como um dever subsidiário/sucessor de outro dever jurídico, por sua vez, original (seja este pactuado entre sujeitos ou instituído por uma norma positiva genérica voltada a conduta das partes).


Não obstante, é necessário entender que a responsabilidade civil carrega consigo alguns valores guias para sua aplicação. Observe, por exemplo, o que diz a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves sobre responsabilidade em termos gerais:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. (Gonçalves, 2020)

Veja, pois, que a responsabilidade civil carrega consigo valores de reequilíbrio e reparação de danos[1], além da finalidade de reestabelecer a ordem jurídica afetada pelos atos ilícitos civis e conceder justiça aos prejudicados. Diante disso, o legislador, por óbvio, orientou as normas sobre o tema rumo a satisfação desses fins, ou seja, para que haja aplicação da responsabilidade civil em um caso concreto é necessário que requisitos específicos, impostos por lei, sejam cumpridos, a saber: ação ou omissão voluntária, dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e nexo de causalidade, todavia, esses requisitos não são o suficiente quando o assunto é o estudo da responsabilidade civil no Brasil, pois subsiste a necessidade de tratar das duas formas em que ela é admitida no Código Civil brasileiro.


A primeira forma, denominada como subjetiva (a regra do Direito Civil brasileiro), tem como atributo diferenciador a constatação da presença de culpa do agente na ação ou omissão voluntária causadora de dano, o que representa uma ótica tradicional e corrente, talvez uma exigência da razão, pois é de senso comum que aquele que fez algo em prejuízo de outrem arque com as consequências advindas de seus atos, mas, a título de informações adicionais, é importante destacar que a culpa analisada nesse caso não deve ser confundida com a culpa da área criminal do direito, pois no ramo cível esse termo tem uma abrangência maior, contendo tanto a imprudência, imperícia e negligência como o ato ilícito com intenção clara de causar o dano.


Em síntese, a responsabilidade civil subjetiva além de analisar a presença de ação ou omissão voluntária, dano e nexo de causalidade, examina se o agente teve culpa (nos termos já explicados) pelo dano causado para responsabilizá-lo[2], em outras palavras, na responsabilidade civil subjetiva há uma busca pela satisfação dos três requisitos e a constatação da culpa in concreto para que se possa dar ao indivíduo prejudicado a indenização que este acredita lhe ser devida, isto é, a responsabilização do outro.


Quanto a modalidade objetiva, pode-se dizer que é a principal inovação do CC/2002 no que se refere a responsabilidade civil, com fundamento na teoria do risco e do dano objetivo a responsabilidade civil objetiva consiste, em termos gerais, na responsabilização independente da presença de culpa, isto é, os três requisitos da responsabilização já são suficientes para que se possa dar ao indivíduo prejudicado a indenização, mesmo não havendo constatação de culpa pela outra parte.


Contudo, a responsabilidade objetiva é exceção no Direito Civil brasileiro, pois a lei estabelece parâmetros específicos para sua aplicação; vede o parágrafo único do Art.927 do Código Civil:


Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa[3], nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem[4]” (grifo nosso).

Destarte, é oportuno observar a finalidade de retirar a culpa da “equação” que era utilizada quando se falava de subjetividade, ou melhor dizendo, analisar o que ocorre na responsabilidade civil objetiva de forma mais cuidadosa.


Assim, é notório que na aplicação da responsabilidade civil objetiva ocorre a super valorização das finalidades (promoção de justiça e equidade) e a desvalorização da culpa frente aos cenários apontados pela lei, pois, por vezes, valorizar a presença da culpa significa ir contra outros valores ou princípios que a lei privada nacional defende, como a equidade quando há “hipersuficiência” de um indivíduo e hipossuficiência de outro em uma relação jurídica no âmbito privado (há uma enorme quantidade de exemplos disso dentro do direito brasileiro, seja nas relações consumeristas, na revisão contratual com a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva ou nas relações trabalhistas).


Por fim, evidenciadas as diferenças entre as duas modalidades de responsabilidade civil, assim como seus motivadores, conclui-se o artigo ratificando que a forma subjetiva ainda é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro e que a sua forma objetiva tem contextos específicos para ser aplicada, pois fora destes ela faria o papel de um promotor de injustiças (o que é totalmente contra as finalidades pelas quais foi implementada).



Notas:

[1] É válido salientar que, nesse caso, “danos” não são necessariamente patrimoniais [2]Quando se fala em culpa no campo civil, englobam-se ambas as noções distinguidas neste art. 186, ou seja, a culpa civil abrange tanto o dolo quanto a culpa, estritamente falando. Ainda para fins de indenização, uma vez fixada a existência de culpa do agente, no campo civil, pouco importa tenha havido dolo ou culpa, pois a indenização poderá ser pedida em ambas as situações. Também não há, em princípio, graduação na fixação da indenização, tendo em vista o dolo, mais grave, ou a culpa, menos grave. (Venosa, 2019, p. 530) [3] Teoria do dano objetivo. [4] Teoria do risco


Referências

Gonçalves, C. R. (2020). Direito Civil Brasileiro vol.4, Responsabilidade Civil - 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação.

Venosa, S. d. (2019). Código Civil interpretado 4.ed. São Paulo: Atlas.

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